LEI Nº 126, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990
Dispõe sobre o aproveitamento de servidores na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, criada pela Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores contratados através de convênio celebrado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e a Embrater, que se encontrem em exercício na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, poderão ser aproveitados, mediante opção, na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, criada pela Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo será manifestada junto à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, passando o servidor, a partir da opção, a integrar a Tabela Suplementar referida no § 3º do art. 1º da Lei nº 93, de 2 de abril de 1990.
Art. 2º O aproveitamento dos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á:
I – através de concurso, para fins de efetivação, para os servidores que, em 5 de outubro e 1988, tinham cinco anos de contrato de trabalho, pago à conta de recursos alocados ao convênio mencionado e ainda permaneçam nesta condição;
II – através de concurso público para os servidores que, em 5 de outubro de 1988, tinham menos de cinco anos de contrato de trabalho, pago à conta de recursos alocados ao convênio referido e que ainda permaneçam nesta situação.
Parágrafo único. Nos concursos de que trata este artigo o tempo de contrato de trabalho, através de convênio, será contado como título.
Art. 3º O aproveitamento de que trata o art. 2º desta Lei será feito em emprego de atividades correspondentes àquelas para as quais o servidor foi contratado, observado o mesmo grau de escolaridade.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á em padrão e classe iniciais dos respectivos empregos.
§ 2º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do disposto no parágrafo anterior, assegurando a diferença, se houver, como vantagem pessoal individualmente nominada.
Art. 4º O tempo de serviço prestado pelos servidores, na condição de conveniado, será contado para todos os efeitos.
Art. 5º Os servidores contratados através do convênio celebrado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e a Embrater, que não optarem nos termos desta Lei, terão os respectivos contratos de trabalho rescindidos.
Art. 6º O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/10/1990.
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